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Legislação de Fomento

Publicado em 07.04.2009 por Ministério da Cultura

Desde 1986, quando foi instituída a primeira lei federal de financiamento às atividades artísticas no país, a Lei Sarney, a legislação de incentivo à cultura tem evoluído muito, mas não o bastante para acompanhar as mudanças ocorridas no Brasil e no mundo.

A Lei nº 8.313/91, mais conhecida como Lei Rouanet, consolidou a renúncia fiscal como forma de apoio a projetos culturais e criou o Fundo Nacional da Cultura, fonte de recursos destinada à difusão e ao estímulo de todos os segmentos da cultura brasileira.

Com o advento da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93) - que introduziu mecanismo de incentivo fiscal específico para os investimentos no setor -, houve um grande impulso na indústria cinematográfica nacional. Mais recentemente, também foi instituído o Fundo Setorial do Audiovisual, gerido por governo e representantes do setor e com editais específicos para a área.

Ao longo de mais de duas décadas, o desenvolvimento econômico da área cultural vem sendo fomentado, principalmente, por mecanismos de financiamento baseados no patrocínio beneficiado pela renúncia fiscal, no empréstimo reembolsável e a fundo perdido, e em outras formas de aporte de recursos públicos.

A expansão da Economia da Cultura no Brasil, no entanto, não pode prescindir de uma política pública de estímulo a todos os segmentos, sem distinção, que seja de alcance nacional, contemplando a diversidade regional e promovendo a inclusão social de todas as camadas da população.

Além da ampliação das ações e dos programas de governo, faz-se necessário uma revisão na legislação de apoio às atividades artístico-culturais. Por isso, o Ministério da Cultura está propondo uma nova lei federal de fomento e incentivo à cultura, formulada a partir da contribuição de todos os setores da sociedade.

Evolução das Leis e Mecanismos de Incentivo à Cultura no Brasil

Lei nº 7.505/86 (Lei Sarney)

A primeira lei federal visando propiciar meios de incentivo à produção cultural foi a chamada Lei Sarney (), instituída no ano seguinte à criação do Ministério da Cultura, então já desvinculado da Pasta da Educação.

Naquele primeiro momento, as empresas puderam financiar ações culturais por meio da renúncia fiscal, desde que tais ações fossem levadas a cabo por produtores artístico-culturais - tanto públicos quanto privados. As entidades culturais deveriam comprovar junto ao Ministério seu objetivo de produzir e difundir a Cultura para então obter um registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas de Natureza Cultural (CNPC), gerido pelo MinC e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Dentro dessa perspectiva o produtor era o elemento central, pois as ações de captação de recursos e de produção artístico-cultural ficavam a seu encargo. Após recebido o aporte de recursos, a título de doação ou patrocínio, a entidade cultural deveria prestar contas à Receita Federal e ao Ministério da Cultura sobre a sua correta aplicação.

Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet)

Em 1990, o governo Collor suspendeu os benefícios da Lei Sarney, assim como outros incentivos fiscais em vigor. O mecanismo de apoio às atividades culturais foi restabelecido com a (Lei Rouanet), que instituiu o Programa Nacional de Apoio a Cultura (Pronac).

A Lei Rouanet criou três formas possíveis de incentivo à cultura no país: Fundo Nacional de Cultura (FNC), Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Incentivo a Projetos Culturais por meio de renúncia fiscal.

Com isso, retirou-se o produtor como elemento central e em seu lugar colocou-se o projeto cultural, que passou a ser analisado pelo Ministério da Cultura como passível de captação de recursos aptos à renúncia fiscal. Nas esferas estadual e municipal, as Secretarias de Cultura, com base nas suas próprias legislações, seguiram o mesmo critério.

A essa altura, não somente o Imposto de Renda (federal) passou a ser parcialmente canalizado para a cultura diretamente pelos contribuintes, como também o foram parcelas do principal tributo estadual, o ICMS, e de duas grandes fontes de recursos dos municípios, o ISS e o IPTU. Não importava quem propunha a ação, bastava que fosse um contribuinte cadastrado.

A partir de então, a questão crucial passou a ser o Teto da Renúncia Fiscal, ou seja, o montante que governos federal, estaduais e municipais permitiriam que fosse canalizado a título de incentivo à cultura.

Inicialmente, a Lei Rouanet estipulava que Pessoas Físicas poderiam abater 60% do valor do patrocínio e Pessoas Jurídicas 30% do Imposto de Renda devido. Os valores não deveriam ultrapassar a alíquota de 2% de dedução fixada pelo Governo, fosse sobre a renda tributável, no caso de Pessoa Física, ou tributável com base no lucro real, para Pessoa Jurídica.

Durante mais de 17 anos a Lei Rouanet se manteve como grande orientador para o apoio à cultura no país. Porém, ao longo dessas quase duas décadas de existência, a lei passou por regulamentação e ajustes a partir da promulgação de diversos decretos e leis. Dentre essas, a , que aumentou para 3% a parcela de recursos provenientes da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares, destinados a compor o Fundo Nacional da Cultura.

Lei nº 8.685/93 (Lei do Audiovisual)

Principal instrumento de injeção de recursos no mercado audiovisual brasileiro, o Artigo 1º da foi responsável pela recuperação do setor, desarticulado com a extinção do Embrafilme durante o governo Collor. Em seus mais de 15 anos de instituição, a Lei do Audiovisual permitiu que o país recuperasse a presença do conteúdo brasileiro em seu próprio mercado, colocando-se na faixa das 20 maiores cinematografias do mundo em relação à taxa de ocupação.

Por meio dos mecanismos previstos na Lei nº 8.685/93, regulamentada pelo Decreto nº 974/93, Pessoas Físicas e Jurídicas podem investir no Cinema Nacional adquirindo Certificados de Investimento Audiovisual mediante a utilização de incentivos fiscais decorrentes do Imposto de Renda - permitida a dedução de 100% do montante investido até o limite de 3% do valor devido.

Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real podem, ainda, lançar o valor do incentivo como despesa operacional dedutível do Imposto de Renda, bastando que o investidor recolha junto à Receita Federal o imposto devido já deduzido do percentual legalmente permitido e, até a data da entrega da declaração, adquira os Certificados de Investimento Audiovisual de obra cinematográfica à sua escolha.

(Marcos Agostinho, Comunicação Social/MinC)



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