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TRF: é obrigatório comprovar dois anos de diplomação em concurso do Ministério Público

Publicado em 23.10.2002 por Agência Brasil

Brasília, 23/10/2002 (Agência Brasil - ABr) - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) acolheu o agravo de instrumento apresentado pela Advocacia da União no Rio de Janeiro para impedir a inscrição de Guilherme Helmer no 19º concurso público para procurador da República. O interessado não atendeu à exigência do edital de comprovar a expedição do diploma de advogado há pelo menos dois anos do concurso.

O juiz relator Fernando Marques concordou com os argumentos da AGU de que a regra fixada no artigo 187, da Lei Complementar 75/93, determina o período de dois anos para que bacharéis em Direito participem de concursos para o Ministério Público Federal. Esta regra, segundo o juiz, está de acordo com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a liberdade do exercício de qualquer profissão "atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Ainda na decisão, o juiz considerou que o tempo mínimo de diplomação "permite ao candidato amealhar as necessárias condições mínimas desejáveis para ingresso na carreira, como maturidade e experiência profissional". A decisão do TRF do Rio de Janeiro suspende a liminar da 2º Vara Federal do Espírito Santo.(RE)

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